Letter to MEPs - Português
Ilustres Membros do Parlamento Europeu,
Escrevo a vocês como proprietário(a) de uma pequena/microempresa e apoiador(a) da Eu-MEA (European Micro Enterprises Alliance) para solicitar que votem sobre a proposta Omnibus (COM/2025/982), a fim de suspender até 2035 a exigência de um Representante Autorizado prevista no Artigo 45(3) do Regulamento sobre Embalagens e Resíduos de Embalagens (PPWR), bem como sobre o relatório preliminar do Parlamento, que busca limitar esse benefício especificamente às micro e pequenas empresas.
Solicito também que defendam a criação de um único ponto de registro e pagamento em toda a UE, a fim de alterar o atual sistema fragmentado e oneroso da EPR.
O Mercado Único está em crise para os pequenos criadores. Hoje, é mais difícil, mais caro e mais burocrático para um artista independente, artesão ou microempresa enviar um pacote ou uma carta para seu vizinho dentro da União Europeia do que para o outro lado do mundo.
A Responsabilidade Estendida do Produtor (EPR) foi criada para responsabilizar os grandes poluidores. Em vez disso, criou uma barreira desproporcional, que impõe um sistema de “pague para ter acesso”, sufocando as microempresas e favorecendo as multinacionais.
As multinacionais, com departamentos jurídicos inteiros à sua disposição, conseguem absorver facilmente esses custos de conformidade. Mas, para um artesão independente, trabalhador autônomo ou pequena empresa, é financeira e administrativamente insustentável enviar até mesmo apenas 10 pequenas encomendas por ano para outro país da UE, sendo obrigado a se registrar em 27 orgãos nacionais diferentes, contratar Representantes Autorizados locais caros, pagar as taxas anuais e apresentar relatórios complexos em vários idiomas.
Esse sistema não protege as pequenas empresas; ele as destrói.
A REALIDADE QUE ENFRENTAMOS ENQUANTO MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
O custo absurdo por unidade: enquanto as grandes empresas pagam frações de cêntimo por embalagem, uma microempresa que vende apenas cinco produtos artesanais é obrigada a pagar anualmente centenas de euros em taxas fixas de registro e custos de conformidade apenas para poder enviar legalmente essas poucas encomendas.
A distorção do Mercado Único: em vez da livre circulação de mercadorias, os pequenos criadores deparam-se com fronteiras internas artificiais e uma burocracia excessiva entre os Estados-Membros.
Uma barreira à entrada de novos negócios: quem consegue hoje começar um negócio criativo, quando os custos iniciais associados às obrigações legais relativas às embalagens na UE ultrapassam milhares de euros? A UE está a sufocar a próxima geração de empreendedores antes mesmo de estes terem a oportunidade de começar.
O paradoxo ambiental e social: a Responsabilidade Estendida do Produtor (EPR) penaliza artesãos locais que produzem bens sustentáveis e ambientalmente responsáveis, enquanto gigantes da produção em massa pagam impostos e inundam o mercado com resíduos de plástico. Esta situação também afeta empreendedoras, criadores de zonas rurais e artesãos independentes que dependem das vendas transfronteiriças para o seu sustento.
Já está a acontecer: inúmeros artistas independentes, artesãos e pequenas lojas anunciaram que estão a cancelar os envios para países da UE ou a encerrar os seus negócios. É doloroso ver uma única regulamentação, mal concebida, destruir de um dia para o outro o sustento de milhares de artistas e artesãos, assim como seus sonhos criativos e projetos desenvolvidos com tanto empenho.
Os pequenos mercados nacionais, por si só, não conseguem sustentar os criadores independentes, e essas pessoas não podem esperar anos para que Bruxelas resolva o problema. Precisamos pagar as nossas contas e comprar comida hoje.
Desejo enfatizar que o objetivo desta iniciativa não é isentar as micro e pequenas empresas da responsabilidade pelas embalagens que colocam no mercado, nem do pagamento de uma contribuição proporcional para a gestão dos resíduos destas mesmas embalagens, mas sim estabelecer um sistema em que os encargos administrativos e os custos de conformidade não sejam desproporcionais à verdadeira dimensão da atividade e às quantidades de embalagens colocadas no mercado em cada Estado-Membro.
O QUE PEDIMOS ENQUANTO Eu-MEA
É por isso que eu, juntamente com a Eu-MEA, lhe peço, enquanto membro do Parlamento Europeu que nos representa na votação em comissão, que vote a favor da proposta Omnibus (COM/2025/982), de modo a que seja considerada a proporcionalidade das obrigações de EPR em questão para as micro e pequenas empresas, a inclusão de medidas adicionais de simplificação administrativa, o estabelecimento de um ponto de acesso único em toda UE para a comunicação de informações e o cumprimento das obrigações, bem como a introdução de um limiar de minimis adequado para quantidades muito pequenas de embalagens nas vendas transfronteiriças.
COMO O PARLAMENTO EUROPEU CHEGOU A ESTES RESULTADOS PREJUDICIAIS
- Uma avaliação de impacto que ignorou os mais pequenos, SWD(2022) 384: ela existe, mas o impacto sobre as microempresas nunca foi quantificado.
- O seu próprio órgão de supervisão a rejeitou inicialmente: o Regulatory Scrutiny Board (Comité de Controle da Regulamentação) emitiu um parecer negativo em 13 de maio de 2022, seguido de um parecer positivo com reservas em 30 de setembro de 2022; nenhuma das suas objeções dizia respeito às microempresas.
- Foram alertados na sua própria consulta: os participantes apontaram que os custos administrativos podem exceder os custos de eliminação dos resíduos para as pequenas empresas; esta questão foi registrada, mas nunca quantificada.
- Calcularam os custos de tudo o resto, menos os nossos: foram estimados 10,3 bilhões de euros para a rotulagem; não existe um único valor que quantifique o impacto sobre uma microempresa.
- Na lista de “quem é afetado”, nós, enquanto micro e pequenas empresas, nem sequer aparecemos: o Anexo 3 divide todos em três grupos (Cidadãos, Empresas e Administrações); as palavras “micro”, “PME” e “pequena” não aparecem em nenhum ponto do documento.
- Um padrão, não um acidente: uma análise realizada pelas próprias federações empresariais da União Europeia concluiu que, de 26 avaliações de impacto, apenas 5 distinguiam as microempresas; o próprio conjunto de ferramentas da UE admite que esta abordagem não funciona.
- O princípio da proporcionalidade: o único elemento com verdadeira força jurídica: uma obrigação fixa e idêntica, independentemente da dimensão da empresa, pode ser desproporcional ao objetivo pretendido; um princípio consagrado nos Tratados.
- A tensão com o Mercado Único e o geo-blocking: o Regulamento (UE) 2018/302 vs. PPWR: uma legislação garante o acesso ao mercado, enquanto a outra torna esse acesso administrativamente mais difícil; uma questão que permanece não resolvida (com a ressalva de que o Regulamento 2018/302 não obriga as empresas a efetuarem entregas em todos os países).
- "Pense Pequeno Primeiro" (“Think Small First”) / a obrigação de realizar o Teste para as PME (SME Test) : a própria regra da UE para uma melhor regulamentação, que, no caso do PPWR, nunca foi aplicada de forma substancial às microempresas.
- O duplo padrão (o enquadramento que liga tudo isto): a UE exige dos pequenos empreendedores um nível de conformidade perfeita que ela própria não aplicou quando elaborou as regras que lhes são impostas.
PARA SUA INFORMAÇÃO — CADA PONTO É EXPLICADO EM DETALHES ABAIXO
1 - Elementos legais e factuais: Foi realizada uma avaliação de impacto para o PPWR; ela não está ausente. Ela foi preparada sob a responsabilidade da DG Environment e executada por consultores externos: Eunomia (líder do consórcio), com Arcadis, Milieu e COWI (SWD(2022) 384, seção 1.4, “Evidence, sources and quality”). Ela passou duas vezes pelo Regulatory Scrutiny Board (o próprio órgão de controle de qualidade da Comissão): um parecer negativo em 13 de maio de 2022, seguido de um parecer positivo com ressalvas em 30 de setembro de 2022.
A lacuna não é a ausência de um procedimento. É aquilo que o procedimento mediu e aquilo que não mediu. A avaliação quantificou custos para grandes intervenientes e para o setor dos resíduos, por exemplo, 10,3 mil milhões de euros em custos empresariais pontuais para a rotulagem harmonizada, mas o encargo sobre o vendedor menor transfronteiriço, uma microempresa que envia produtos embalados para clientes noutros países da UE, nunca foi transformado num valor, apesar de a Comissão ter sido expressamente alertada para esse problema durante a sua própria consulta.
2 - Elementos legais e factuais: A rejeição não foi uma formalidade. Ao longo das suas duas análises, o Regulatory Scrutiny Board apresentou 16 comentários substanciais sobre a avaliação de impacto (SWD(2022) 384), seis na primeira rodada e dez na segunda. Estes diziam respeito à coerência com a Diretiva relativa aos plásticos de utilização única, à escolha de um Regulamento em vez de uma Diretiva, à distribuição dos custos entre produtores de embalagens e consumidores, à análise custo-benefício, ao efeito sobre a empregabilidade e à contabilização administrativa “One In, One Out”.
Nenhum desses dezesseis comentários dizia respeito às microempresas ou ao pequeno vendedor à distância que coloca produtos embalados, em oposição às próprias embalagens, no mercado de outro Estado-Membro. O Conselho analisou a avaliação minuciosamente e a devolveu para ser reformulada, mas as pequenas empresas transfronteiriças nunca entraram na sua lista de preocupações.
3 - Elementos legais e factuais: Esta omissão não pode ser explicada pela falta de informação; a Comissão foi informada em sua própria consulta. Na consulta pública sobre Responsabilidade Estendida do Produtor, os participantes afirmaram claramente que os custos administrativos de uma adesão adequada à EPR e do registo de produtos excederiam largamente o custo do tratamento de fim de vida das embalagens para as pequenas empresas (SWD(2022) 384). Essa é precisamente a situação de uma microempresa: um custo administrativo fixo superior ao custo efetivo de tratamento das embalagens que envia.
O alerta não foi isolado. Em um workshop com as partes interessadas, em Junho de 2021, durante a discussão da medida relativa ao espaço vazio (minimização das embalagens), os participantes alertaram que a exigência de embalagens personalizadas poderia afetar desproporcionalmente as pequenas empresas, e a indústria manifestou preocupação com a falta de apoio às PME para se adaptarem. A Comissão registou ambos os alertas. Não transformou nenhum deles num custo mensurado e discriminado por dimensão da empresa.
4 - Elementos legais e factuais: O contraste é mais evidente quando comparado com aquilo que a avaliação efetivamente quantificou. Para a rotulagem harmonizada, a Comissão produziu um valor preciso: 10,3 mil milhões de euros em custos empresariais pontuais, que, segundo a Comissão, seriam compensados pelas poupanças administrativas resultantes da eliminação dos diferentes sistemas nacionais de rotulagem (SWD(2022) 384). A capacidade de produzir estimativas de custos precisas e em grande escala estava, portanto, claramente presente.
Em relação ao fardo sobre uma empresa de três pessoas que envia produtos embalados através das fronteiras, não existe nenhum valor equivalente em toda a avaliação. O mesmo documento que conseguiu calcular os custos da rotulagem na ordem dos milhares de milhões não apresentou um único número relativo ao custo da conformidade para os vendedores transfronteiriços menores, precisamente o grupo que tinha levantado o problema durante a consulta. Aquilo que podia ser medido para os grandes intervenientes foi medido; aquilo que recaía sobre os menores ficou sem ser contabilizado.
5 - Elementos legais e factuais: A avaliação contém uma secção específica cujo objetivo é precisamente indicar quem suporta quais custos: o Anexo 3, “Who is affected and how?” (SWD(2022) 384, Parte 2/2). Divide todos em três colunas: Cidadãos/Consumidores, Empresas e Administrações.
Todas as empresas, independentemente da sua dimensão, são colocadas nessa única coluna de “Empresas”. Ao ler o anexo completo, as palavras “micro”, “small enterprise” e “PME” não aparecem nele uma única vez. Um pequeno atelier com três pessoas e uma empresa multinacional encontram-se exatamente na mesma caixa, tratados de forma idêntica, com o custo expresso apenas como um valor agregado para as “empresas”, nunca discriminado de acordo com a forma como esse custo recai de maneira diferente consoante a sua dimensão. Em toda a avaliação, no unico lugar concebido para indicar quem é afetado pela legislação e como, não há nada que destingua as micro empresas das grandes corporações.
6 - Elementos legais e factuais: Esta não é uma falha isolada de um único documento. Uma análise conjunta realizada pelas próprias federações empresariais da UE (o SME Test Benchmark 2022, elaborado pela BusinessEurope, Eurochambres e SMEunited) examinou 26 avaliações de impacto e concluiu que apenas cinco distinguiam separadamente o impacto que uma política teria sobre as microempresas; na maioria dos casos, as microempresas são integradas no grupo mais abrangente das “PME”. O próprio Better Regulation toolbox da Comissão reconhece este ponto: uma abordagem única para todas as PME não se revelou eficaz, porque o impacto sobre uma microempresa é suscetível de ser substancialmente diferente do impacto sobre uma empresa de média dimensão.
Uma ressalva importante: o processo do PPWR não estava entre esses 26, uma vez que o estudo de referência abrange um ciclo anterior, e a proposta do PPWR data de 30 de novembro de 2022, demasiado tarde para ser incluída. Portanto, esta análise não avalia diretamente o PPWR. O que demonstra é um padrão documentado e sistémico: a falha recorrente em tratar as microempresas separadamente, no qual a própria avaliação do PPWR se enquadra precisamente, como demonstram os pontos 1 a 5.
7 - Elementos legais e factuais: Existe aqui um ponto com verdadeiro peso jurídico, e não apenas força política: o princípio da proporcionalidade. Nos termos dos Tratados da UE (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), qualquer medida da UE deve ser adequada para alcançar o seu objetivo e não deve ir além do necessário para o alcançar. Um encargo administrativo fixo imposto de forma idêntica, independentemente do tamanho da empresa, quando esse mesmo custo fixo é insignificante para uma grande empresa, mas pode exceder o valor total dos resíduos gerados por uma microempresa, levanta uma séria questão de proporcionalidade: saber se a medida, quando aplicada às empresas menores, vai além do que é necessário para alcançar seu objetivo ambiental.
Uma ressalva importante e honesta, para que o argumento resista a uma análise crítica: é difícil obter uma decisão favorável em matéria de proporcionalidade perante o Tribunal de Justiça, que concede ao legislador da UE uma ampla margem de apreciação em escolhas regulamentares deste tipo e apenas raramente anula medidas por falta de proporcionalidade. Portanto, isto não é uma afirmação de que o PPWR seja ilegal, não é. É o argumento de que o encargo sobre as microempresas nunca foi testado quanto à proporcionalidade da forma exigida pelas próprias regras da UE e de que uma isenção específica para as pequenas empresas constitui a correção proporcional que a avaliação nunca efetuou.
8 - Elementos legais e factuais: A livre circulação de mercadorias não é um detalhe do direito da UE, mas um dos seus princípios fundadores, consagrado nos Tratados (artigos 34.º–36.º do TFUE). Para protegê-la no mercado digital, a UE aprovou o Regulamento (UE) 2018/302, que proíbe o geo-blocking injustificado, ou seja, bloquear ou limitar o acesso de um cliente a compras transfronteiriças online com base em sua nacionalidade, residência ou local de estabelecimento. Seu objetivo declarado era permitir que bens e clientes atravessassem as fronteiras internas sem discriminação.
O PPWR segue na direção oposta. Na prática, volta a erguer uma fronteira em torno de cada Estado-Membro. Não uma fronteira física, mas uma fronteira administrativa: para vender em um país, um microvendedor precisa primeiro se registrar no sistema de EPR desse país e pagar suas respectivas taxas. Nas plataformas de marketplace, o mecanismo é simples: sem registro em um país, não há envio para esse país. Assim, o pequeno vendedor fica encurralado entre duas partes do direito da UE que apontam em direções opostas: uma concebida para garantir que um cliente de outro Estado-Membro possa comprar dele, e outra que torna essa venda condicionada à superação de um obstáculo administrativo em cada país.
Para que o argumento resista a uma análise crítica: o Regulamento (UE) 2018/302 não obriga nenhum comerciante a vender para, ou a realizar fisicamente entregas em, todos os Estados-Membros; ele deixa expressamente ao comerciante a liberdade de não entregar mercadorias a um cliente em outro país. Portanto, não se trata de um caso claro em que uma legislação viola outra. O ponto é mais preciso do que isso: a UE criou uma estrutura para eliminar as fronteiras internas para os pequenos vendedores online e outra que as reconstrói sob a forma de barreiras administrativas, sem nunca ter conciliado as duas. A contradição permanece sem solução dentro de seu próprio sistema legislativo.
9 - Elementos legais e factuais: A UE não carecia de uma regra que lhe exigisse analisar primeiro o impacto sobre os menores; essa regra existe e não foi aplicada de forma substancial. Nos termos do 'Small Business Act for Europe' e das 'Better Regulation Guidelines' da Comissão, o princípio “Think Small First” e o obrigatório 'SME Test' exigem que a Comissão avalie, de forma prévia e concreta, como uma medida proposta afetará as pequenas e microempresas e que considere regimes mais leves ou isenções para elas quando o encargo for desproporcional.
No processo do PPWR, esse mecanismo estava formalmente presente, mas significativamente vazio para os menores vendedores transfronteiriços. Como demonstram os pontos 1 a 5: o impacto sobre as microempresas nunca foi quantificado (pontos 1 e 4); os alertas levantados na consulta foram registrados, mas não transformados em custos mensurados (ponto 3); e, no próprio anexo que enumera quem é afetado, as microempresas não aparecem de forma alguma (ponto 5). Um teste que é realizado no papel, mas que nunca mede o grupo que existe para proteger, não foi aplicado no sentido pretendido por suas próprias regras. A proposta do Parlamento de concentrar o alívio nas micro e pequenas empresas é simplesmente a correção que o 'SME Test' deveria ter produzido desde o início.
10 - Elementos legais e factuais: Se recuarmos um pouco, há um único fio condutor em tudo isso. A UE exige das micro e pequenas empresas um padrão de conformidade perfeita e detalhada (registrar-se em cada país, nomear um representante, acompanhar cada fração de embalagem, cumprir todos os prazos), ao mesmo tempo que não aplicou a si própria esse mesmo padrão quando elaborou a regra que lhes é imposta.
Seu próprio órgão de análise rejeitou a avaliação de impacto na primeira vez (ponto 1). Sua própria consulta alertou que o custo administrativo poderia exceder o custo dos resíduos para as pequenas empresas (ponto 3). Encontrou os recursos para calcular €10,3 bilhões para a rotulagem, mas não um único valor para o impacto sobre uma empresa de três pessoas (ponto 4). Na própria seção que enumera quem é afetado pela legislação, as microempresas não são sequer mencionadas (ponto 5). Seu próprio 'SME Test' e o princípio “Think Small First” exigiam que esse impacto fosse medido antecipadamente, e isso não aconteceu (ponto 9).
Existe um paralelismo que vale a pena afirmar claramente. Antes de uma intervenção física no meio ambiente, o direito da UE exige uma avaliação concreta e prévia dos danos: específica, quantificada e atribuível. Para uma intervenção legislativa que pode afastar as menores empresas do comércio transfronteiriço, existia no papel uma obrigação equivalente, mas ela não foi cumprida na prática. Isso não é um argumento de que a UE tenha violado a lei. Não violou. É o argumento de que a UE exige dos menores uma diligência que não aplicou a si própria quando avaliou o impacto que esta regra teria sobre eles.
E a solução é limitada, não radical: medir o impacto que nunca foi medido, mas sobre o qual houve alertas e que foi registrado, e eliminá-lo para as microempresas.
UM PONTO ADICIONAL
Existe uma verdadeira contradição no cerne desta questão, e vale a pena reforça-la claramente. A União Europeia constrói a sua força através da sua unidade. Isto não é um slogan inventado para este argumento; é um princípio que a própria liderança da União ativamente afirma. Em uma comunicação oficial do Conselho Europeu, publicada no seu canal nas redes sociais (@eucouncil no Instagram), o Presidente do Conselho Europeu, António Costa, defendeu a unidade da Europa como a fonte da força da União Europeia no contexto da segurança e defesa comuns. Nesse ponto, ele tem razão, e vale a pena apoiá-lo. Quando a unidade nos torna mais fortes: na segurança, na defesa, nas contratações públicas conjuntas e na capacidade de nos mantermos unidos perante o mundo, a União deve, de facto, agir como uma só.
Mas quando se trata de uma simples caixa de cartão que um pequeno produtor envia a um cliente através de uma fronteira, essa unidade subitamente desaparece . Ao invés de um único mercado e de um único sistema, a legislação relativa às embalagens cria 27 registros diferentes, 27 sistemas nacionais burocráticos e 27 conjuntos de custos separados, e esse peso atinge com maior força os mais pequenos, precisamente aqueles que têm menos capacidade para suporta-lo.
Por isso, aqui está a contradição na sua forma mais simples: a UE une-se quando precisa ser forte e fragmenta-se justamente quando a unidade mais ajudaria aqueles que mais precisam dela. O Mercado Único foi uma promessa de que bens e pessoas poderiam atravessar as fronteiras internas da União Europeia sem obstáculos. Para as empresas menores, esta legislação coloca silenciosamente essas fronteiras de volta no lugar, e não apenas sob a forma de uma tarifa aduaneira, mas também sob a forma de burocracia.
Nada disto é um argumento contra a União Europeia, contra a unidade ou contra o ponto defendido pelo Presidente Costa, o qual é válido. É precisamente o contrário. É um argumento para que a UE seja, neste caso, aquilo que os seus próprios líderes dizem que deve ser em todas as outras áreas, e aquilo que já sabe ser: uma só.
ALÉM DISSO: O PARADOXO DAS EMBALAGENS. A LEI COMBATE A PRÓPRIA PROTEÇÃO DE QUE OS PRODUTOS FRÁGEIS PRECISAM.
O regulamento coloca um pequeno produtor de produtos frágeis perante duas exigências simultâneas, e ambas não podem ser plenamente satisfeitas. Nos termos do Artigo 24 do Regulamento (UE) 2025/40, as embalagens utilizadas no e-commerce, no transporte e nas embalagens agrupadas devem manter a “proporção de espaço vazio” num máximo de 50%, sendo o princípio da minimização aplicável a partir de 12 de agosto de 2026, e o limite rígido de 50% a partir de 1 de janeiro de 2030. É crucial salientar que o espaço vazio é medido em volume, e que o material de enchimento e proteção (espuma, almofadas de ar, papel, divisórias, etc.) é contabilizado como espaço vazio. Mudar para um material de enchimento “mais ecológico” não resolve o problema: em termos de volume, continua a ser contabilizado da mesma forma.
Para quem envia moldes em gesso, cerâmicas ou qualquer outro produto frágil, isto entra diretamente em conflito com a realidade física. Para sobreviver ao transporte, um produto frágil precisa de uma camada de proteção à sua volta. É isso que impede que chegue ao destino em pedaços. Mas é precisamente essa camada que a regra contabiliza contra o produtor. Assim, a legislação incentiva um pequeno produtor a reduzir exatamente o material que mantém os produtos frágeis intactos.
Existe, por enquanto, uma flexibilidade reconhecida para produtos frágeis, mas o próprio método de cálculo da proporção ainda nem sequer está finalizado: a Comissão só deverá adotá-lo até 12 de fevereiro de 2028. Ou seja, as empresas são instruídas a cumprir uma regra cujo próprio método de aplicação ainda não existe. Simultaneamente, a legislação da UE determina que os vendedores são totalmente responsáveis por qualquer perda ou dano às mercadorias durante o transporte. No caso de itens artesanais, que são vendidos quase exclusivamente por pequenas empresas, isso não significa apenas uma perda financeira, mas também uma perda de tempo. Além disso, se um item tiver sido encomendado como presente, o fator 'tempo' envolvido na substituição do artigo poderá afetar negativamente o prazo do cliente. Portanto, é do interesse tanto do vendedor quanto do cliente garantir que possa ser fornecida uma embalagem de transporte suficiente.
O regulamento também incentiva a reutilização das embalagens. Em princípio, poderíamos imaginar que a pessoa que recebe a encomenda reutilizaria a caixa. Na prática, no caso de vendas postais transfronteiriças, essa ideia raramente sobrevive ao contacto com a realidade. A embalagem viaja num único sentido e nunca regressa ao remetente, pelo que o produtor não pode reutilizá-la.
E se o destinatário poderá reutilizá-la depende de uma cadeia de questões: se as dimensões da caixa forem adequadas para aquilo que poderá querer enviar (o que é improvável, porque a regra do espaço vazio incentiva que cada caixa seja ajustada de forma muito precisa a um determinado produto, tornando-a menos útil para qualquer outra finalidade); se a caixa tiver sobrevivido à viagem em condições que permitam a sua reutilização, em vez de ter chegado esmagada, deformada ou fragilizada, uma vez que as embalagens para produtos frágeis são projetadas para absorver impactos e muitas vezes ficam inutilizadas após um único uso; se tiver chegado limpa; e se o destinatário estiver disposto a reutilizar uma caixa que possui a marca e o logótipo de outra pessoa.
Existe ainda uma questão mais profunda por detrás de tudo isto. Um pequeno vendedor já otimiza as suas embalagens, não porque uma lei lhe diga para o fazer, mas porque a sua sobrevivência depende disso. Cada grama adicional de embalagem representa um custo adicional de transporte, pago em cada encomenda. Ninguém envia um produto leve dentro de uma caixa pesada, rígida e reforçada apenas para que esta possa eventualmente ser reutilizada no futuro, porque esse peso adicional aumenta o preço do envio e pode tornar o produto pouco competitivo ou mesmo inviável no mercado.
Dimensionar corretamente as embalagens, reduzir o peso e utilizar apenas o mínimo necessário para proteger os produtos são práticas que os pequenos vendedores já adotam há anos, por pura necessidade económica, muito antes de qualquer regulamentação lhes pedir que o fizessem.
Por isso, para estes produtores, esta legislação não altera o comportamento que afirma querer incentivar. Eles já estavam a minimizar. O que o regulamento acrescenta não é uma prática melhor, simplesmente acrescenta custos e burocracia a uma prática que já existia.
Assim, os dois objetivos entram diretamente em conflito. “Minimizar o espaço vazio” diz ao produtor para adaptar cada caixa de forma muito precisa ao produto, enquanto “Projetar para a reutilização” exige uma embalagem suficientemente genérica e robusta para poder servir vários produtos, várias vezes.
Uma caixa moldada especificamente para acomodar um determinado molde de gesso, reduzida ao mínimo possível e sem espaço adicional de proteção, é precisamente o oposto de uma caixa que qualquer pessoa possa reutilizar para qualquer finalidade.
A legislação exige o cumprimento dos dois objetivos ao mesmo tempo e, para os pequenos produtores de produtos frágeis, acaba por não proporcionar nenhuma delas; enquanto acrescenta, ainda assim, os custos e a burocracia.
A SOLUÇÃO QUE BUSCAMOS
Há uma forma construtiva de resolver o problema. Uma que não precisa ser inventada, pois já foi previamente criada pela UE e cujo mecanismo é atualmente aplicado em outras áreas.
Quando um pequeno vendedor envia uma encomenda para outro país da UE, o problema não é pagar pela gestão dos resíduos. O problema é ter de se registar, comunicar informações e pagar separadamente em cada país, cada um com o seu próprio sistema, taxas e burocracias. A resposta óbvia é um único ponto europeu de registro e pagamento: onde o vendedor registra-se, comunica, paga de uma só vez e em um único local, e o dinheiro é posteriormente distribuído aos sistemas nacionais de acordo com as taxas próprias de cada país. Assim o objetivo ambiental é plenamente preservado e cada país continua a receber a sua contribuição correspondente aos resíduos gerados no seu território, enquanto o encargo administrativo multiplicado por 27 desaparece.
Esta não é uma ideia utópica. A UE já utiliza exatamente este modelo em duas áreas.
No caso do IVA, o One Stop Shop (OSS) permite que uma empresa declare e pague o IVA relativo às suas vendas em toda a UE através de um único portal nacional; o imposto é depois encaminhado para cada Estado-Membro de acordo com a taxa aplicável nesse Estado. O problema que o OSS resolve (diferentes taxas nacionais e valores devidos a diferentes países) é precisamente o mesmo problema que existe com a EPR e as embalagens.
A mesma lógica está presente no sistema europeu de cuidados de saúde. Através do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004, um cidadão leva consigo um único cartão emitido pelo seu país de origem e pode receber cuidados de saúde em qualquer país da UE, de acordo com as condições e tarifas locais; posteriormente, a instituição do país de origem reembolsa o país onde os cuidados foram prestados, de acordo com as respetivas tarifas.
Só em 2023, este sistema processou cerca de 2,3 milhões de pedidos de reembolso transfronteiriços, no valor aproximado de 1,3 mil milhões de euros. São 27 sistemas nacionais diferentes, com custos diferentes em cada país, reconciliados através de um sistema coordenado, sem que o cidadão tenha de navegar por 27 burocracias diferentes.
Por isso, quando é dito que a EPR das embalagens não pode ser centralizada porque cada país tem o seu próprio sistema e as suas próprias taxas, a resposta já está diante de nós: a UE resolveu exatamente esse problema, em grande escala, tanto na tributação como no sistema de saúde.
Um ponto único de registro e pagamento para a EPR das embalagens, idealmente integrado no futuro ''Circular Economy Act'', no âmbito do qual a própria UE já sinalizou uma revisão horizontal das obrigações de EPR, permitiria manter intactas todas as obrigações ambientais, eliminando simultaneamente aquilo que verdadeiramente esmaga os pequenos produtores: não a contribuição financeira, mas a burocracia que envolve 27 diferentes países por detrás dela.
Além disso, pedimos a introdução de um limiar de minimis para as empresas de pequeno e médio porte, a fim de criar um ambiente comercial justo, no qual as microempresas possam continuar a existir.
Atenciosamente,
Apoiador(a)/membro da Eu-MEA